De acordo com o ponto II.2 da Comunicação sobre transparência da Comissão Europeia (2014/C 198/02) “Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web abrangente sobre auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a) o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução, ou uma ligação a esse texto,
b) a identidade das autoridades que concedem o auxílio,
c) a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível II da NUTS)

d) o principal setor económico em que o beneficiário desenvolve as suas atividades (código NACE ao nível de grupo).

Em Portugal estas disposições consideram-se cumpridas desde que sejam reportados na plataforma transparência os montantes concedidos a beneficiários individuais acima dos limiares previstos nas regras aplicáveis (alíneas b), c) e d) supra, que podem ser consultados aqui, depois de publicados. A informação referida na alínea a) encontra-se disponível aqui, após o seu envio ao MNE para efeitos destas obrigações de publicação.

Embora as disposições transparência se apliquem transversalmente às regras AE, segue-se uma lista de exemplos (não exaustiva) para efeitos de atualização desta informação: Quadro Temporário de auxílios de Estado (ponto 103), Regulamento (UE) nº 651/2014 (RGIC – artigo 9º), Regulamento (UE) nº 1388/2014 (FIBER), Regulamento (UE) nº 702/2014 (ABER), Orientações de auxílios de Estado à agricultura e florestas (2014/C 204/01), Orientações de auxílios de Estado às florestas e aquicultura (2015/C 217/01), Orientações de auxílios de Estado de finalidade regional (C/2021/2594), Orientações de auxílios de Estado à proteção ambiental e à energia (2014/C 200/01), Comunicação I&D&I (2014/C 198/01), Orientações de auxílios de emergência e à reestruturação (2014/C 249/01), Comunicação IPCEI (C/2021/8481), Orientações de auxílios ao financiamento de risco (já revistas, mas ainda não publicadas no Jornal Oficial). Para além disto, as seguintes orientações foram alteradas retroativamente pela “Comunicação Transparência” (2014/C 198/02) de forma a alinhá-las com os requisitos transparência previstos no RGIC: Orientações banda larga (2013/C 25/01), Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de Estado a filmes e a outras obras audiovisuais (2013/C 332/01), Orientações relativas aos aeroportos e companhias aéreas (2014/C 99/03).

Quanto aos limiares das obrigações de transparência são fixados no Quadro Temporário o limiar de 100000 euros, sendo de 10000 euros para a agricultura e floresta e pescas e aquicultura. Ao abrigo dos Regulamentos de Isenção por Categoria, o limiar é atualmente de 500000 euros no RGIC e de 60000 euros para beneficiários ativos na produção agrícola primária (ABER) e de 10000 euros para os beneficiários no setor das pescas e aquicultura (FIBER). Ao abrigo das novas orientações de auxílios regionais, nova Comunicação IPCEI e das orientações de auxílios ao financiamento de risco revistas o limiar é de 100000 euros, sendo de 500000 euros para as restantes orientações (embora a Comissão, para as regras atualmente em revisão, tenha alinhado o limiar transparência com o fixado no Quadro Temporário, 100000 euros). No que se refere a medidas com enquadramento legal diretamente no Tratado, o limiar é fixado na Decisão da Comissão.

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