AUTORIDADES PORTUGUESAS COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS DEFINIDAS NO QUADRO DA UNIÃO EUROPEIA
A presente informação não é exaustiva, pelo que não dispensa a consulta da legislação nacional e da União Europeia aplicável.
I. AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direção-Geral de Política Externa
pesc@mne.pt
Largo do Rilvas
1399-030 Lisboa
Tel: + 351 213 946 455
Fax: +351 213 946 032
Ministério das Finanças
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
dmspl@gpeari.gov.pt
Rua da Alfândega, n.º 5A
1100-016 Lisboa
Tel: + 351 218 823 390
Fax: + 351 218 823 399
II. ENQUADRAMENTO GENÉRICO
No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a União Europeia pode impor medidas restritivas – também designadas sanções – quer por iniciativa própria, quer em aplicação de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (artigo 215.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, TFUE).
Em termos gerais, as medidas restritivas são um instrumento multilateral, de natureza político-diplomática, de caráter não punitivo, que tem por objetivo alterar ações ou políticas, tais como violações do Direito Internacional ou dos direitos humanos, políticas que não respeitam o Estado de Direito ou os princípios democráticos, podendo ter como destinatários governos de países terceiros, organismos não estatais (grupos ou organizações) e pessoas singulares e coletivas.
As medidas restritivas são implementadas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os objetivos da PESC (enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, TUE) como meio para manter e/ou restaurar a paz e a segurança internacionais, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de Direito, a democracia e para combater o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. A imposição de sanções faz normalmente parte de uma abordagem política global, que abrange o diálogo político e outros esforços diplomáticos complementares.
Com o objetivo de garantir a sua plena eficácia, as medidas restritivas são estabelecidas através de regulamentos da União Europeia* , que gozam de efeito direto e de aplicabilidade direta (artigo 288.º do TFUE). Aplicam-se, por isso, não apenas aos Estados-Membros, mas também a todos os seus nacionais, quer se encontrem dentro ou fora da União, a todas as pessoas coletivas, entidades e organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na União, e a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro.
*As medidas restritivas como restrições à admissão ou embargos de armas, por terem como destinatários diretos os Estados-Membros, são estabelecidas através de Decisões PESC, vinculativas e diretamente aplicáveis pelos Estados-Membros.
III. SANÇÕES IMPOSTAS PELA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia adota medidas restritivas, quer em aplicação de resoluções vinculativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quer por sua própria iniciativa – as designadas sanções autónomas. No âmbito da execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia tem de observar os termos dessas resoluções, mas poderá igualmente decidir aplicar medidas mais restritivas.
As medidas autónomas da União Europeia são objeto de reexames periódicos. Dependendo da evolução da situação e tendo sempre em consideração os seus objetivos, a UE pode alterar, prorrogar, suspender ou levantar as medidas restritivas.
Os regulamentos da União Europeia e as decisões PESC do Conselho que preveem medidas restritivas contra pessoas singulares e coletivas estão sujeitas a controlo jurisdicional pelos Tribunais da UE.
As medidas restritivas adotadas pela União Europeia são publicadas integralmente no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser consultadas através em https://eur-lex.europa.eu/oj/direct-access.html, e também no sítio https://www.sanctionsmap.eu.
A aplicação das sanções financeiras constitui uma obrigação do setor público e do setor privado. O sítio do Serviço Europeu de Ação Externa contém também uma lista consolidada dos indivíduos, grupos e entidades sujeitos a medidas restritivas financeiras, com vista à sua importação automática para bases de dados de instituições financeiras e de crédito.
Para mais informações relacionadas com os regimes restritivos relativos ao combate ao terrorismo, consultar o portal relativo à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo (BCFT).
A Comissão Europeia (COM) lançou recentemente um “Ponto de contacto único europeu para operadores humanitários”, no âmbito da atual crise sanitária, que visa contribuir para a utilização dos sistemas nacionais de derrogação e facilitar a prestação de ajuda humanitária na luta contra a Pandemia COVID 19.
Para mais informações, consultar:
Statement in the Daily News: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/mex_21_1521
Website: https://ec.europa.eu/info/eu-level-contact-point-humanitarian-aid-environments-subject-eu-sanctions_en
IV. SANÇÕES IMPOSTAS PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS
As sanções adotadas através de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas são aplicáveis na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativas para o Estado sem necessidade de qualquer ato legal de transposição. A União Europeia aplica as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
O sítio dos Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança das Nações Unidas contém hiperligações para os atos aprovados por todos os Comités de Sanções existentes, bem como resumos das Resoluções do CSNU que impõem medidas restritivas: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/information.
V. TIPOS DE MEDIDAS RESTRITIVAS/SANÇÕES
De acordo com a Carta das Nações Unidas, as sanções poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação (ferroviários, marítimos, aéreos, postais, etc.) e a interrupção das relações diplomáticas.
Da mesma forma, a UE tem à sua disposição um vasto leque de medidas restritivas, consoante os objetivos que pretende alcançar, designadamente:
Tipos de restrições |
Definição e exemplos |
Restrições de natureza diplomática |
Que afetam as relações diplomáticas entre Estados. |
Restrições à admissão e circulação |
Que incidem sobre a admissão ou circulação de indivíduos (proibição de vistos e viagens). |
Restrições comerciais |
Que incidem sobre as relações comerciais entre países.
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Restrições financeiras |
Que incidem sobre instituições, serviços e/ou mercados financeiros.
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VI. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM PORTUGAL
Autoridades competentes em matéria de medidas restritivas
As supra mencionadas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas (Direção-Geral de Política Externa, DGPE, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, MNE, e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, GPEARI, do Ministério das Finanças, MF) são responsáveis pela coordenação da aplicação, em território nacional, de todas as medidas restritivas, independentemente da sua tipologia, bem como pelo exercício das funções que lhes sejam especialmente atribuídas pelos regulamentos da União Europeia que aprovam medidas restritivas, nos quais estas constam identificadas.
Entidades executantes em matéria de medidas restritivas
As entidades executantes participam na aplicação das medidas restritivas em função das suas atribuições. A legislação interna determina, em razão da matéria sobre a qual incide a medida restritiva em concreto, a competência das diferentes entidades a nível nacional, designadamente e para além das referidas autoridades competentes (DGPE/MNE e GPEARI/MF):
Ministério das Finanças
Autoridade Tributária e Aduaneira
- Proibição de exportação de equipamentos para repressão interna;
- Embargo de armas e material relacionado;
- Inspeção e informação prévia de certas cargas;
- Embargo de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a utilização final militar ou a qualquer utilizador final militar;
- Embargo em quase todos os bens e tecnologias de dupla utilização e outros bens e tecnologias;
- Embargo de equipamento de monitorização e interceção de comunicações;
- Embargo de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para atividades relacionadas com enriquecimento, reprocessamento ou atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes;
- Controlo da exportação de outros bens e tecnologia sensível;
- Embargo de equipamento e tecnologia chave para a indústria petrolífera, de gás natural ou petroquímica;
- Proibição de importação de crude e produtos petrolíferos;
- Controlo da exportação de certas tecnologias para a indústria petrolífera;
- Embargo de importação de certos produtos petroquímicos;
- Embargo de equipamentos e tecnologias para a indústria petroquímica;
- Proibição do comércio de ouro, metais preciosos e diamantes;
- Proibição de importação de gás natural;
- Embargo de grafite;
- Embargo de certos metais brutos e semiacabados;
- Embargo de equipamento naval e tecnologia de construção naval base;
- Embargo a determinado software de integração de processos industriais;
- Proibição e restrição no comércio de bens culturais;
- Embargo de equipamento e tecnologia chave para projetos de infraestruturas ou para exploração de recursos naturais.
Entidades de supervisão financeira
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Ministério da Administração Interna
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- Restrições à admissão e circulação.
- Embargo de Armas;
- Embargo de Armas e material relacionado;
- Embargo de armas e material letal relacionado;
- Embargo de fornecimento de armas e material relacionado;
- Proibição de encomenda de armas e material relacionado;
- Proibição de exportação de equipamentos para repressão interna;
- Embargo de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna.
Ministério da Defesa Nacional
- Embargo de armas;
- Embargo de armas e material relacionado com outros bens e tecnologias militares;
- Embargo de armas e material letal relacionado;
- Embargo de fornecimento de armas e material relacionado;
- Proibição de encomenda de armas e material relacionado;
- Proibição de exportação de equipamentos para repressão interna;
- Embargo de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna;
- Proibição de fornecimento de certos serviços;
- Controlo da exportação de outros bens e tecnologia sensível.
Ministério da Educação
- O Ministério da Educação tem competência no que respeita ao cumprimento de medidas restritivas destinadas a prevenir a ministração de ensino ou formação especializada a nacionais da República Popular Democrática da Coreia, em Portugal ou por cidadãos nacionais, em disciplinas que contribuam, designadamente, para o desenvolvimento de atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.
Ministério da Justiça
Instituto dos Registos e do Notariado
- Congelamento de bens pertencentes às pessoas ou entidades designadas.
- A Polícia Judiciária intervém na aplicação das medidas restritivas na fase de investigação criminal, bem como na sua prevenção, através da Unidade de Informação Financeira (UIF), quando as medidas restritivas se cruzam com o regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
- Restrições à admissão e circulação.
Procuradoria-Geral da Republica
- O Ministério Público intervém no âmbito da repressão penal da violação das medidas restritivas aprovadas.
VII. REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA
A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
Documentos Úteis
- Atualização das Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas;
- Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas;
- Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE.
Ligações