AUTORIDADES PORTUGUESAS COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS DEFINIDAS NO QUADRO DA UNIÃO EUROPEIA


A presente informação não é exaustiva, pelo que não dispensa a consulta da legislação nacional e da União Europeia aplicável.



I.    AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS

Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direção-Geral de Política Externa
pesc@mne.pt
Largo do Rilvas
1399-030 Lisboa
Tel: + 351 213 946 455
Fax: +351 213 946 032

Ministério das Finanças
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
dmspl@gpeari.gov.pt
Rua da Alfândega, n.º 5A
1100-016 Lisboa
Tel: + 351 218 823 390
Fax: + 351 218 823 399


II.    ENQUADRAMENTO GENÉRICO

No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a União Europeia pode impor medidas restritivas – também designadas sanções – quer por iniciativa própria, quer em aplicação de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (artigo 215.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, TFUE).

Em termos gerais, as medidas restritivas são um instrumento multilateral, de natureza político-diplomática, de caráter não punitivo, que tem por objetivo alterar ações ou políticas, tais como violações do Direito Internacional ou dos direitos humanos, políticas que não respeitam o Estado de Direito ou os princípios democráticos, podendo ter como destinatários governos de países terceiros, organismos não estatais (grupos ou organizações) e pessoas singulares e coletivas.

As medidas restritivas são implementadas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os objetivos da PESC (enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, TUE) como meio para manter e/ou restaurar a paz e a segurança internacionais, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de Direito, a democracia e para combater o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. A imposição de sanções faz normalmente parte de uma abordagem política global, que abrange o diálogo político e outros esforços diplomáticos complementares.

Com o objetivo de garantir a sua plena eficácia, as medidas restritivas são estabelecidas através de regulamentos da União Europeia* , que gozam de efeito direto e de aplicabilidade direta (artigo 288.º do TFUE). Aplicam-se, por isso, não apenas aos Estados-Membros, mas também a todos os seus nacionais, quer se encontrem dentro ou fora da União, a todas as pessoas coletivas, entidades e organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na União, e a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro.


*As medidas restritivas como restrições à admissão ou embargos de armas, por terem como destinatários diretos os Estados-Membros, são estabelecidas através de Decisões PESC, vinculativas e diretamente aplicáveis pelos Estados-Membros.



III.    SANÇÕES IMPOSTAS PELA UNIÃO EUROPEIA

A União Europeia adota medidas restritivas, quer em aplicação de resoluções vinculativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quer por sua própria iniciativa – as designadas sanções autónomas. No âmbito da execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia tem de observar os termos dessas resoluções, mas poderá igualmente decidir aplicar medidas mais restritivas.

As medidas autónomas da União Europeia são objeto de reexames periódicos. Dependendo da evolução da situação e tendo sempre em consideração os seus objetivos, a UE pode alterar, prorrogar, suspender ou levantar as medidas restritivas.

Os regulamentos da União Europeia e as decisões PESC do Conselho que preveem medidas restritivas contra pessoas singulares e coletivas estão sujeitas a controlo jurisdicional pelos Tribunais da UE.

As medidas restritivas adotadas pela União Europeia são publicadas integralmente no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser consultadas através em https://eur-lex.europa.eu/oj/direct-access.html, e também no sítio https://www.sanctionsmap.eu.

A aplicação das sanções financeiras constitui uma obrigação do setor público e do setor privado. O sítio do Serviço Europeu de Ação Externa contém também uma lista consolidada dos indivíduos, grupos e entidades sujeitos a medidas restritivas financeiras, com vista à sua importação automática para bases de dados de instituições financeiras e de crédito.

Para mais informações relacionadas com os regimes restritivos relativos ao combate ao terrorismo, consultar o portal relativo à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo (BCFT).

A Comissão Europeia (COM) lançou recentemente um “Ponto de contacto único europeu para operadores humanitários”, no âmbito da atual crise sanitária, que visa contribuir para a utilização dos sistemas nacionais de derrogação e facilitar a prestação de ajuda humanitária na luta contra a Pandemia COVID 19.

Para mais informações, consultar:

Statement in the Daily News: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/mex_21_1521
Website: https://ec.europa.eu/info/eu-level-contact-point-humanitarian-aid-environments-subject-eu-sanctions_en


IV.    SANÇÕES IMPOSTAS PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

As sanções adotadas através de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas são aplicáveis na ordem jurídica portuguesa, sendo vinculativas para o Estado sem necessidade de qualquer ato legal de transposição. A União Europeia aplica as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

O sítio dos Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança das Nações Unidas contém hiperligações para os atos aprovados por todos os Comités de Sanções existentes, bem como resumos das Resoluções do CSNU que impõem medidas restritivas: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/information.


V.    TIPOS DE MEDIDAS RESTRITIVAS/SANÇÕES

De acordo com a Carta das Nações Unidas, as sanções poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação (ferroviários, marítimos, aéreos, postais, etc.) e a interrupção das relações diplomáticas.
Da mesma forma, a UE tem à sua disposição um vasto leque de medidas restritivas, consoante os objetivos que pretende alcançar, designadamente:

 Tipos de restrições

 Definição e exemplos

 Restrições de natureza diplomática

 Que afetam as relações diplomáticas entre Estados.

 Restrições à admissão e circulação

 Que incidem sobre a admissão ou circulação de indivíduos (proibição de vistos e viagens).

 Restrições comerciais                                                 

 Que incidem sobre as relações comerciais entre países.

  • embargo de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes;
  • restrições à exportação e/ou importação de bens e equipamento de duplo uso; de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna;
  • embargo ou controlo da exportação, importação, aquisição e transporte de determinados bens e tecnologias;
  • embargo a determinados sectores (petrolífero, gás natural, etc.).
  • proibição e controlo de prestação de certo tipo de assistência ou formação técnica, financiamento ou assistência financeira;
  • restrições no setor dos transportes.

 Restrições financeiras

 Que incidem sobre instituições, serviços e/ou mercados financeiros.

  • congelamento de fundos e recursos económicos;
  • restrições ao investimento;
  • proibição de transações financeiras; de assumir novos compromissos financeiros;
  • Proibição do financiamento e do fornecimento de assistência financeira e técnica, de serviços de   intermediação e de outros serviços relacionados com atividades proibidas.


VI.    APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM PORTUGAL

Autoridades competentes em matéria de medidas restritivas

As supra mencionadas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas (Direção-Geral de Política Externa, DGPE, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, MNE, e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, GPEARI, do Ministério das Finanças, MF) são responsáveis pela coordenação da aplicação, em território nacional, de todas as medidas restritivas, independentemente da sua tipologia, bem como pelo exercício das funções que lhes sejam especialmente atribuídas pelos regulamentos da União Europeia que aprovam medidas restritivas, nos quais estas constam identificadas.

Entidades executantes em matéria de medidas restritivas

As entidades executantes participam na aplicação das medidas restritivas em função das suas atribuições. A legislação interna determina, em razão da matéria sobre a qual incide a medida restritiva em concreto, a competência das diferentes entidades a nível nacional, designadamente e para além das referidas autoridades competentes (DGPE/MNE e GPEARI/MF):


VII.    REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS POR REGULAMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA

A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Documentos Úteis

Ligações

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